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Prefeitura da Capital decreta emergência e recomenda restrição no atendimento do comércio

A Prefeitura Municipal de Campo Grande publicou nessa quarta-feira (18) o decreto de situação de emergência do município em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). A medida foi publicada no Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande) pelo prefeito Marquinhos Trad após 7 casos confirmados na cidade.

O decreto também traz recomendações para a iniciativa privada, com restrições, pelos próximos 15 dias, no funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, com redução da lotação neste período. Também recomenda  o fechamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares; shopping center e congêneres; dentre outros, visando evitar a aglomeração de pessoas.

Para o gerente de Relações Sindicais da Fecomércio-MS, Fernando Camilo, o momento é de união de esforços, para evitar uma crise ainda maior na saúde pública e na economia. “Eu recomendo que todos sigam a orientação da prefeitura, da melhor forma possível. É difícil, mas é para o bem de todos, inclusive, seguindo as orientações do Ministério da Saúde”, afirma.

Outra orientação de Camilo é que os empresários fiquem atentos aos colaboradores que fazem parte do grupo de risco, para não deixar essas pessoas trabalhando, para que não sejam expostas à doença.

Ele destaca ainda alguns pontos do decreto, que podem afetar os empresários:
Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – nos termos do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 15 A Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) deverá tomar as medidas necessárias para:

I – fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual, a cargo da concessionária do respectivo serviço público;

II – adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

III – divulgação de mensagens sonoras de prevenção nos terminais;

IV – disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;

V – limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado, a cargo da concessionária do respectivo serviço público;

VI – orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

VII – higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia, a cargo da concessionária do respectivo serviço público.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde – SESAU expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – que inclua mensagem de orientação aos cidadãos no atendimento e centrais telefônicas dos órgãos e entidades municipais, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;

III – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV – que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

Art. 19 Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que:

I – reprograme os grandes eventos públicos;

II – cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas.

Art. 20 De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:

I – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

II – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;

III – fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;

IV – fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;

V – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto;

VI – operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;

VII – realização de eventos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Confira o decreto na íntegra:

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