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O que é flexibilizado na Medida Provisória 927/2020

Na Medida Provisória 927/2020, editada nesse domingo (22), já passam a vigorar oito medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores com o objetivo de “preservar o emprego e renda dos trabalhadores” neste período de enfrentamento à exposição do Covid-19.

O gerente de Relações Sindicais da Fecomércio-MS, Fernando Camilo, explica que durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo número 06/2020), será possível celebrar acordo individual e por escrito entre empregador-empregado, flexibilizando o contrato de trabalho. “São medidas nas áreas de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e diferimento do recolhimento do FGTS”.

A MP completa está disponível no link http://www.fecomercio-ms.com.br/informacoes-covid-19/

Veja o resumo do que é flexibilizado na Medida Provisória 927/2020:

  • Férias

Medida flexibiliza o prazo para aviso (48h) e o tempo mínimo de férias, que passa a ser de 5 dias. A empresa passa a poder pagar a remuneração do período de férias até o 5º dia útil do mês seguinte. Até o momento, este pagamento vinha antes das férias; não poderá ser por período inferior a 5 (cinco) dias.

  • Antecipação de feriados

Empregadores podem antecipar feriados para liberar funcionários durante a pandemia, podendo estes integrar o banco de horas, apenas os feriados religiosos deverão ter anuência do empregado por escrito, já que é um problema de credo religioso.

  • Covid-19 não é ocupacional

A medida deixa explícito que a contaminação pelo novo coronavírus não será considerada ocupacional –provocada pelo ambiente de trabalho–, “exceto mediante comprovação do nexo causal”. No caso, a exposição do empregado em grupo de risco sem atendimento das recomendações poderá ensejar responsabilidade do empregador.

  • Cotas

Empresas são desobrigadas de contratar aprendizes ou portadores de deficiências para o cumprimento de cotas.

  • O teletrabalho

O empregador deverá conversar com o empregado, propiciando os meios eletrônicos para operacionalização do trabalho.

  • Antecipação de férias individuais

Poderá ser concedido com aviso de 48 (quarenta e oito) horas, e o pagamento deverá ser procedido no 5º dia útil do mês a vencer.

  • A concessão de férias coletivas

Poderá ser concedido com aviso de 48 (quarenta e oito) horas, e o pagamento deverá ser procedido no 5º dia útil do mês a vencer. E fica dispensado da comunicação ao Ministério do Trabalho.

  • Banco de horas

Poderá ser feito por antecipação, a empresa será credora das horas assim dispensadas que poderá ser feito de forma compulsória, devidamente registrado, e a compensação será feita com acréscimo de até 2 (duas) horas na jornada normal após a permissão de retorno, inclusive poderá incluir nesta compensação a antecipação do gozo de feriados. Na utilização desta modalidade, não estará participando os que estão à disposição durante o expediente, ou que estejam trabalhando na modalidade de teletrabalho. O banco de horas poderá ser operacionalizado independente de convenção ou acordo coletivo com o sindicato dos empregados.

  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho

Apenas quanto aos exames periódicos, clínicos e complementares, exceto os exames admissionais. Os exames obrigatórios serão realizados no prazo de 60 dias após a data do encerramento do estado de calamidade. O exame demissional poderá ser substituído pelo exame periódico desde que esta tenha sido realizado até 180 (cento e oitenta dias) antes da rescisão.

  • O direcionamento do trabalhador para qualificação

(mediante suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, como o Senac, com duração equivalente à suspensão) que dependerá de acordo entre as partes quanto ao pagamento de valores que não serão tributados, inclusive o pagamento dos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que estes não integrarão o salário.

  • O diferimento (adiamento) do recolhimento do FGTS

O recolhimento do FGTS está suspenso referente competências março, abril e maio de 2020. Que poderá ser pago em seis parcelas mensais com vencimento dia 7 (sete) de cada mês a partir de julho de 2020. Na eventualidade de dispensa do empregado, o empregador pagará de imediato os valores devidos sem incidência de multa e dos encargos devidos. Na hipótese de parcelamento de FGTS estão suspensos pelo prazo de cento e vinte dias.

  • Licença maternidade

Será concedida normalmente e os valores serão pagos conforme o vencimento dos salários de forma normal.

  • Rescisão do contrato de trabalho

O pagamento dos haveres e os encargos serão pagos de forma normal, não existe prorrogação de prazos, vencendo a obrigação até 10 dias após a ruptura contratual, e os encargos na forma da legislação pertinente.

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