Você está visualizando atualmente Avançam debates na CNC sobre o novo Código Comercial

Avançam debates na CNC sobre o novo Código Comercial

Na segunda de uma série de quatro reuniões programadas, o Grupo de Trabalho (GT) do Código Comercial da CNC debateu, nos dias 14 e 15 de fevereiro, novos capítulos do Projeto de Lei em andamento no Senado. A equipe de juristas do GT deu sequência à análise de diversos temas da proposição em tramitação, enquanto os assessores legislativos do Sistema cuidaram de aprimorar a estratégia a ser adotada diante dos congressistas, de forma a viabilizar a aprovação da proposição.

O primeiro tema discutido foi o dos “Bens e da Atividade dos Empresários”, que trata da formação do nome empresarial, cuida das regras do estabelecimento comercial, trata do comércio eletrônico entre empresários, das normas ligadas à escrituração regular e permanente dos livros contábeis, do sigilo da escrituração, concorrência desleal e, a seguir, foi discutido o que seja “Negócio Jurídico Empresarial”.

No dia 15, os advogados entraram no tema das “Sociedades”, com palestra da advogada Uinie Caminha, tratando do conceito e da natureza da sociedade, dos tipos societários, personalidade jurídica da sociedade, sociedade por cotas – particularmente a sociedade de responsabilidade limitada, um dos tipos mais utilizados comercialmente hoje –, deveres e direitos dos sócios e dissolução e liquidação da sociedade e operações societárias.

Nome Empresarial

Romeu Bueno Camargo, assessor Jurídico da Fecomércio São Paulo, falou sobre o capítulo Nome Empresarial. “Trata-se de um item muito importante na atividade porque, para ser identificado tanto na sociedade como no mundo jurídico sem correr o risco de haver confusão entre a atividade pessoal do indivíduo e a atividade empresarial, é necessário que o estabelecimento adote um nome empresarial, único, que se destaca entre outras empresas envolvidas com a mesma atividade.”

Segundo o especialista, o Nome Empresarial é fundamental para o exercício de qualquer atividade. “Ele terá que ser único para não trazer confusão à atividade ou ao público, que pode imaginar estar tratando com uma empresa quando estaria negociando com outra com nome igual.”

O texto proposto no novo Código Comercial dá relevância ainda maior a que o Nome Empresarial tenha que se distinguir de qualquer outro inscrito em registros públicos de abrangência nacional. Isso é importante porque o controle até agora era bem mais difícil. Com a entrada em vigor do Código, o controle do Nome Empresarial ficará em âmbito nacional.

Outro tema muito debatido foi a questão do comércio eletrônico, que é uma inovação e por ser hoje uma operação muito utilizada. Pesquisas mostram que 80% das pessoas fazem compras via internet. Embora já existam regras definidas, como a Lei Geral de Processamento de Dados, a Lei Geral da Microempresa, o Marco Civil da Internet e o próprio Código de Defesa do Consumidor – que não trata da relação empresa-empresa –, ainda faltam mecanismos a serem observados no Código Comercial.

“É o que está acontecendo: não se entra no âmbito dessas novas regras porque já existe regulagem no mercado em relação a isso, mas percebe-se que são regras importantes que acabam por necessidade ser implantadas e não conflitam em nada com as normas que já estão em vigor.”

Fatos Jurídicos Empresariais

O advogado Hermann Dantas, da Fecomércio Pernambuco, considera que o capítulo Fatos Jurídicos Empresariais é um tema de suma importância dentro do projeto do novo Código Comercial. “Quando se fala em fato jurídico, cita-se algo que aconteceu com consequência jurídica”, explicou.

“Críticos mal informados do projeto têm dito que vai interferir na esfera do direito do consumidor, do direito do trabalho e do direito tributário. Isso absolutamente não é verdade.”

Os autores do texto, afirmou, tiveram a cautela de colocar um capítulo dedicado aos fatos jurídicos empresariais, ou seja, só vai regular as relações de negócio que envolvem empresários. Há, dentro desse mesmo espírito, o capítulo dedicado ao comércio eletrônico. Dantas esclareceu que não se trata do comércio realizado por um consumidor que vai a um site na internet e compra uma mercadoria. “É o comércio eletrônico entre empresários, isto é, empresas comprando produtos de outras empresas.”

Esse suporte, que tecnicamente chama-se suporte fático jurídico, serve unicamente para as relações entre empresários. Ele dá como exemplo uma concessionária de veículos. O que acontece ali é uma típica relação de consumo porque, de um lado, há revendedor de produto e, de outro, alguém querendo adquirir um bem. É uma relação de consumo normal. O mesmo exemplo vale se essa operação – compra e venda de um automóvel – se der entre duas pessoas físicas, não jurídicas, recaindo sobre elas as regras do contrato de compra e venda dispostas no Código Civil.

“Agora, imagine-se uma rede de supermercados que faz parceria com um grande fabricante de geladeiras para vender uma enorme quantidade do produto por preço abaixo da média do mercado. Hoje, não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que regule esse negócio, uma vez que usamos subsidiariamente as regras da compra e venda previstas no Código Civil, sendo necessário o surgimento de um diploma legal para essas situações, e o Código Comercial está introduzindo”, concluiu.

Concorrência desleal

Em sua participação na reunião do GT, a gerente da Assessoria Tributária da Fecomércio-RS, a advogada Tatiane Correa, abordou o capítulo que fala do Registro Contábil da Atividade do Empresário, da Escrituração, do Valor Probante dos Livros e das Demonstrações Contábeis, da Concorrência Desleal e Parasitismo.

O texto, segundo ela, está mais enxuto do que os atuais dispositivos semelhantes que constam hoje no Código Civil. Houve algumas inclusões que agregaram à nova redação, trazendo a realidade da prática cotidiana dos empresários. Os novos dispositivos estabelecem regras gerais e remetem para normas específicas, especialmente para as de contabilidade já existentes.

Conforme Tatiane, o texto remete também para o Conselho Federal de Contabilidade determinar como é feita a contabilidade das empresas, da forma como já ocorre.

Durante sua exposição, foram consensadas duas sugestões de alteração no texto. A primeira delas é para alterar o artigo 100, com o objetivo de deixar mais claro que, para as microempresas e empresas de pequeno porte, continuaria sendo aplicada a Lei Geral do Simples Nacional, que atualmente prevê a elaboração de contabilidade simplificada, e, por sua vez, as regulamentações emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional, esclarecendo que não muda nada para essas empresas.

A outra sugestão foi alterar o artigo 114, com o fim de retirar das hipóteses de fraude contra credores e fraude à execução a possibilidade de exibição integral de livros e documentos, uma vez que, nessas situações, pode-se exibir parcialmente os livros e não integralmente.

Por fim, disse, “o texto do Código inova e fez muito bem em incluir a parte referente à concorrência desleal e parasitismo”. A concorrência desleal é tratada apenas na Lei de Propriedade Industrial, a qual elenca apenas uma lista do que seriam considerados crimes nessa área. Da mesma forma, as chamadas condutas parasitárias só são tratadas hoje pela doutrina, mas não dentro de uma legislação.

O Código está inserindo condutas parasitárias como forma de concorrência desleal. Na avaliação de Tatiane Correa, o texto do novo Código é muito bem-vindo, por tratar de matéria que atualmente não está regrada em nenhuma norma, porém não exaure a discussão. “Temos ainda a ampla competência do Poder Judiciário para dirimir as questões da concorrência desleal e das condutas parasitárias por se tratar de conceitos muito amplos e genéricos.”

Direito Societário

Em sua palestra na reunião, a advogada Uinie Caminha, que integrou as comissões de juristas responsáveis pela elaboração do Anteprojeto do novo Código Comercial no Senado e na Câmara dos Deputados, falou sobre Direito Societário e o Registro das Sociedades, temas que considera entre os mais importantes do Código, por duas razões.

A primeira é que as sociedades determinam a forma como os empresários se organizam para exercer a sua atividade (limitada, anônima, individual, etc.). “Então, é decisivo que o regime jurídico das sociedades seja eficiente e que o empresário tenha a seu dispor uma regulação segura e que, ao mesmo tempo, permita que ele se organize, com seus sócios ou sozinho, de maneira que a regulação ajude e não atrapalhe o negócio.”

O segundo motivo leva em conta que a regulação das sociedades é hoje muito deficiente. O Código Civil, a seu ver, pecou muito na regulação, especialmente na das sociedades limitadas. Por que em especial? Porque mais de 90% das sociedades que têm seus atos arquivados no registro de empresas no Brasil são limitadas. Até cinco anos atrás, segundo Uinie, havia uma leve prevalência (56%) do empresário individual sobre as sociedades. Hoje, o quadro é outro.

O anteprojeto traz várias inovações. A primeira delas é determinar que todas as sociedades são empresárias. No Brasil, havia uma tradição, não seguida por quase nenhum país no mundo, de ter uma dicotomia: ter sociedades que são e outras que não são empresárias. Até 2012, a empresária era chamada de comercial; e civil, a não empresária.

Para a advogada, isso gera alguns inconvenientes e nenhum benefício. “Do ponto de vista técnico, não faz qualquer sentido, já que se alguém exerce uma atividade econômica para produção de bens ou serviços, ele tem uma sociedade empresária. Não há necessidade de criar exceções. Se não for assim, automaticamente é uma associação, fundação ou instituto. O Código acaba com essa discussão: toda sociedade é empresária. A exceção que ficou – e infelizmente não é uma exceção técnica – ficou por conta da regulamentação de algumas profissões.”

O Código também extingue alguns tipos societários que caíram em desuso: a sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. Ficaram no ordenamento jurídico as sociedades anônimas, as limitadas, as sociedades em nome coletivo, as sociedades em conta de participação (que não têm personalidade jurídica, pois se assemelham mais a um contrato) e as cooperativas, que têm legislação especial.

Foi criado um tipo muito específico, que é a sociedade profissional, direcionada para as sociedades, como a de advogados, por exemplo, que não podem ter seus atos arquivados na Junta Comercial, por imposição do conselho de classe, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Não há motivo técnico, mas apenas político, que, no futuro, esperamos que seja corrigido.”

Uinie destacou ainda que, tendo em vista o fato de a maioria absoluta das sociedades serem limitadas, o trabalho de construção do texto focou muito na regulação delas, já que compreende desde uma padaria até grandes conglomerados de comunicação.

“O melhor jeito de fazer com que seja útil para todos é que seja o mais contratual possível. Isso significa deixar que a maior parte das regras sejam determinadas pelos sócios, em situações como convocação de assembleia, qual o quorum, emissão de cotas preferenciais, a exemplo das sociedades anônimas, opção de emitir debêntures e, especialmente, que as limitadas possam ser constituídas por uma pessoa só, evitando essa ficção que existe hoje no Brasil, em que uma pessoa detém 99,99% das cotas e a outra, que é apenas um sócio de fachada, possui 0,01%, que não tem qualquer envolvimento com a empresa, mas está ali apenas para cumprir o que determina a lei, que não permite que as limitadas sejam unipessoais permanentemente.”

Foram também modernizados os demais tipos societários, como a sociedade em nome coletivo, que é pouco usada, a conta de participação, um tipo societário que não tem personalidade jurídica, e a sociedade anônima, que não teve sua disciplina alterada, continuando na Lei das S/A, uma legislação muito bem aceita pelo mercado. “O que fizemos foi apenas compatibilizar algumas das regras que estão no Código Civil com as que estão na Lei das S/A para evitar inconsistências na legislação”, concluiu.

Reuniões

A próxima reunião do GT foi convocada para os dias 21 e 22 de março. Estão na pauta o livro sobre “Obrigações dos Empresários”, cujo relator será o advogado Marconi Souza, da Fecomércio Bahia; o livro sobre Processo Empresarial, cuja relatora será a advogada Renata Reis, da Fecomércio Rio; e o Livro Único, que consta da Parte Complementar do projeto do Código. A relatora será a advogada Nadia Morais, da Fecomércio Goiás.

Segundo Marcelo Barreto, consultor Jurídico da CNC, as duas últimas reuniões do GT, previstas para 10 e 11 de abril, abordarão temas nos quais os empresários do comércio não têm experiência rotineira, por sua especificidade: “Agronegócio” e “Direito Comercial Marítimo”. “Ambos serão tratados por consultores, que poderão, com sua longa experiência naqueles segmentos, auxiliar a avançar na discussão”, explicou Barreto. Na área do direito marítimo, será o professor Felipe Galante, um parceiro da CNC que já participou de debates e falará no dia 11. Quanto ao especialista em agronegócio, cuja palestra será no dia 10, a sua escolha ainda não está definida.

Fonte: CNC

Deixe um comentário